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Pe. Everaldo - Direito Canônico

O Presbítero e a paróquia III Postado em 06 de Abril de 2012 às 20:58
O ofício do Pároco no Código de 1917
 O antigo estatuto dos párocos localizava-se nos cc. 451 a 470 do CIC (código) de 1917. Nele estavam contidos postulações jurídicas que foram abandonadas pelo Concílio Vaticano II. Como a ideia de dote e benefício era a vértebra principal do estatuto das paróquias, a própria noção de pároco era condicionado a este princípio, de tal forma que não só a pessoa física de um sacerdote poderia ser pároco, mas também pessoas morais. O Pároco era um sacerdote ou uma pessoa moral a quem se conferia a paróquia em título de cura de almas, que se exerceria sob a autoridade do Ordinário de lugar[1].
O direito canônico sempre entendeu “sacerdote” como presbítero e bispo[2]. Aqui encontramos a primeira contradição no antigo estatuto dos párocos. Apesar de juridicamente ser possível, na prática comum, era muito raro paróquias serem destinadas a pessoas morais. O ofício de pároco tem por objetivo a cura de almas, só pode ascender a este ofício quem legitimamente recebeu o ministério sacerdotal[3]. O Concílio de Trento exigia que os párocos unicamente fossem sacerdotes dignos[4]. Era, no entanto, tolerado o chamado pároco colegial, para que alguns colégios mediante o título[5] se mantivessem com os lucros auferidos pelos benefícios[6]. Porém, tais paróquias só eram constituídas com o indulto especial da Sé Apostólica[7].
Para o direito romano os dois termos – pessoa moral[8]e jurídica – significavam a mesma coisa, era uma ficção jurídica, que atribuía a uma coletividade de pessoas e coisas, direitos equivalentes às pessoas físicas[9]. Encontramos nos velhos tratados a seguinte definição de pessoa moral ou jurídica:
“Um ente jurídico formalmente constituído por uma autoridade pública, subsistente por concessão do direito com independência das pessoas físicas singulares, e com capacidade de adquirir e exercitar seus direitos”.
Ou ainda:
“um ser distinto das pessoas físicas, sujeito de direitos e deveres”[10].
A ciência canônica buscou mais elementos para distinguir a pessoa moral. Arturo Alonso Lobo afirmava que tanto filósofos e juristas coincidiam em afirmar que só o homem era sujeito de direito, já que só o homem possui a natureza racional que é a base dos direitos. No entanto, um grupo de diversos homens unidos por um mesmo fim, objetivam o nascimento fictício de um novo ser, o qual no direito é chamado pessoa moral ou jurídica[11]. Baseados nesta ideia, a ciência canônica definia pessoa moral da seguinte forma:
“A agrupação de pessoas físicas ou coisas que formam uma unidade moral, aprovado pela competente autoridade, sujeita de direitos, com meios e fins peculiares”[12].
Portanto, no CIC de 1917[13] qualquer pessoa moral poderia tornar-se pároco[14], desde que obtivesse um indulto especial da Sé Apostólica. A pessoa moral, por sua vez deveria indicar um vigário paroquial que exercesse o ministério de cura de almas, em seu nome, na respectiva paróquia[15]. Esta entidade moral poderia ser o cabido catedral, uma casa de congregação religiosa ou outra entidade jurídica diferente. Esses vigários eram chamados de vigários capitulares – se representavam o cabido catedral - ou vigários paroquiais curados ou atuais – se representavam outras entidades eclesiásticas[16]. Eles tinham direito a uma parte do benefício ou da dotação paroquial que os pudesse manter e eram os que representavam as pessoas morais em todos os negócios jurídicos da paróquia, com os mesmos direitos e deveres dos párocos[17], sendo, no entanto, amovíveis[18].
Havia no código de 1917 duas categorias de párocos, os amovíveis e os inamovíveis. O tema da estabilidade era prescrita pelo cân. 454 §§ 1 e 2. O tema da estabilidade foi algo que surgiu no direito da Igreja aos poucos, é importante salientar que foi fixado juridicamente pelo Concílio de Trento na sessão 24, De Reformis iniciado aos 11 de novembro de 1563, empregando a palavra estabilidade de forma perpétua:
“O santo sínodo manda os Bispos, para que seja mais certa a salvação das almas do seu rebanho, dividir seu povo em paróquias verdadeiras e próprias e de nomear para cada uma de forma perpétua um pároco estável, que possa conhecer os próprios paroquianos e do qual sobretudo recebam licitamente os sacramentos. De outra forma, provenham no modo melhor, segundo a exigência local”[19].
O Código de 1917 insistia no tema da estabilidade, pois ao mesmo tempo em que permitia os párocos amovíveis, não ocultava sua preferência quanto a inamovibilidade dos pároco[20]. Por possuir um ofício pastoral de “Cura Animarum” (Cura de almas), o poder do pároco era tido como ordinário. Inclinado a apascentar o povo, mediante a pregação e a administração dos sacramentos. Em outras palavras, o poder do pároco vinha naturalmente pelo ofício que exercia e não por outra razão[21].
A meu ver, o grande mérito do Código de 1917 foi sem dúvida, a segurança jurídica dada à ação pastoral do pároco, que se via seguro contra eventuais abusos de poder dos Ordinários locais, como por exemplo, uma transferência sem critérios jurídicos e/ou sociais.
O pároco possuía poder para dispensar algumas leis: impedimentos matrimoniais (cc. 1044*; 1045 § 3*); tempos sagrados (c. 1245 § 1*). Tinha a autoridade e o dever de pregar (c. 1344 § 1*), corrigir os fiéis (c. 467 § 1*), rechaçar qualquer abuso contra a fé e os costumes (c. 469*).
Sobre a nomeação de párocos, o direito reconhecia a faculdade da livre colação (escolha) para se nomear um presbítero como pároco[22], por parte do Ordinário do lugar[23]. O conceito de Ordinário do lugar localizava-se no c. 198 § 2*. O direito exprimia com clareza que o Vigário Geral só poderia escolher os futuros párocos das paróquias vacantes com mandato especial, do seu superior hierárquico[24].
Como falávamos, só com indulto especial da Sé Apostólica uma paróquia poderia ser entregue a uma pessoa moral[25]. Por indulto o antigo CIC entendia um privilégio temporário, emitido por meio de um decreto administrativo, concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas[26], para realizar ou não realizar algo prescrito pelo direito. Eram essas tidas como paróquias pontifícias, as quais tinham certa autonomia do poder Episcopal. Já que dava a pessoa moral em questão à propriedade sobre o território paroquial.
 


[1] Cf. c. 451 § 1*.
[2] Cf. Bispos (LG no 20); Presbíteros (LG no 28).
[3] Cf. c. 154*.
[4] Cf. Concilium Tridentinum, sessão XXIV, De reformis, cc. 12, 13, 18, in G. Alberigo – al., Conciliorum Oecumenicorum Decreta, op. cit., 766-768 e 770-772.
[5] A palavra título era uma designação usual para significar dotação da propriedade paroquial. Esta terminologia é profundamente repugnante à ótica da eclesiologia moderna.
[6] Cf. I. Antonius Eguren, “De Subiecto Domini in Missionibus”, in Periodica 58 (1959) 350-353.
[7] Cf. c. 452 § 1*.
[8] O código de 1983 abandonou o conceito de pessoa moral para entidades internas da Igreja. Foi assumido o conceito de pessoa jurídica, pelo atual CIC de 1983. O conceito de pessoa moral só é empregado hodiernamente para a Sé Apostólica e ou a Igreja Católica, enquanto organismo de representação internacional (cf. c. 113 § 1). Apesar de o tratado lateranense de 11 de fevereiro de 1929 reconhecer a Santa Sé como um sujeito de direito internacional, analogamente aos Estados Modernos, o atual CIC definiu a Santa Sé como uma pessoa moral, abolindo esta nomenclatura para todos os institutos colegiados internos da Igreja.
[9] Cf. W. Bertrams, “De Personalitatis Moralis in Iure Canonico Natura Metaphysica”, in Periodica 48 (1959) 213-228.
[10] Cf. M. Cabreros de Anta, “comentario al c. 99*”, in Código de Derecho Canónico, Madrid 1978, 44-45.
[11] Cf. A. Alonso Lobo, “De las Personas Morales”, in Comentarios al Codigo de Derecho Canonico, I, op. cit., 341.
[12] Cf. Ibid., 342.
[13] Apesar dos juristas debaterem muito sobre a distingüibilidade ou a indistingüibilidade da personalidade moral e jurídica, a opinião que prevaleceu assumida pelo código de 1983 foi a da distinção das duas noções. O CIC de 1983 atribui personalidade moral à Santa Sé e à Igreja Católica (cf. c. 113 § 1) e às demais entidades coletivas, seja pública ou privada, personalidade jurídica (cf. c. 113 § 2).
[14] Cf. c. 451 §1*.
[15] Cf. cc. 471 § 1* e 456*.
[16] Cf. F. X. Wernz- p. vidal, Ius Canonicum, II, op. cit., 796-798.
[17] Cf. c. 471 § 4*.
[18] Apesar de os párocos morais possuirem a propriedade da paróquia, e os vigários paroquiais apenas a administração, em conformidade com as normas do direito, eram estes detentores dos mesmos poderes pastorais daqueles (cf. c. 451 § 2* e AAS 20 [1928], 85 no 3).
[19]cf. G. Alberigo – al., ConciliorumOecumenicorum Decreta, op. cit., 768.
[20] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta – al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 726.
[21] Eram também equiparados ao pároco pelo direito os quase-párocos que governavam as quase-paróquias (c. 457*). Ora, só havia quase-paróquias nas prefeituras e vicariatos apostólicos. As prefeituras apostólicas e os vicariatos apostólicos eram definidas como “territórios que ainda não estão erigidos em dioceses” (c. 293 § 1*). O CIC de 1983 amplia o alcance das quase-paróquias (c. 516 § 2), isto é, não só as prefeituras e vicariatos apostólicos podem erigir quase-paróquias, mas qualquer Igreja particular onde circunstâncias peculiares impedem a ereção direta das paróquias.
[22] Cf. c. 152*.
[23] Cf. c. 455 § 1*.
[24] Cf. A. Vermeersch – J. Creusen, “De parochis”, in R. P. Creusen, Epitome Iuris Canonici, Bruxellis 1937, 392-393.
[25] Cf. c. 452 § 1*.
[26] Cf. M. Cabreros de Anta, “Liber Primus. Normae Generales”, in Código de Derecho Canónico, op. cit., 4.

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O Presbítero e a paróquia II Postado em 04 de Março de 2012 às 12:19
No Código de Direito Canônico de 1917

 

2. No Código de 1917

 

2.1 Acenos históricos ao Código de Direito Canônico de 1917
 
O cardeal Pietro Gasparri, que foi a mente e o coração do Código de direito Canônico de 1917, pois foi ele que coordenava a comissão codificadora na época; inseriu no CIC (Código) de 1917 a mentalidade eclesial da época, a saber, Igreja como uma estrutura hierárquica, com um governo centralizado nas decisões pontifícias. Na época a visão predominante era a de Igreja como uma sociedade perfeita. Portanto, o conceito de paróquia e de pároco gira em torno dessa hermenêutica[1].
É esta mentalidade eclesial que favorecia a visão de paróquia como um território determinado da diocese[2], que era dado a um pároco como uma posse feudal, concomitantemente ao direito de auferir rendas beneficiais. Para o CIC de 1917 a paróquia deveria ter alguns elementos fundamentais: 1) uma freguesia; 2) um pároco; 3) a cura de almas; 4) o território; 5) a Igreja própria; e 6) o dote beneficial:
“El tratamiento que el CIC 17 hace de la parroquia puede calificarse, sin duda, de disperso. El bloque mayor lo encontramos en el Libro II, Sección II: De los Clérigos en particular. Y otro núcleo importante se desplaza al Libro III, Parte V: De los beneficios. No hay, por tanto, un tratamiento sistemáticamente unitario; la visión que nos ofrece el CIC 17 gravita sobre tres puntos de referencia; el clérigo, el beneficio y el territorio”[3].
No código de 1917 era obrigatório a divisão das dioceses em paróquias[4] tal prescrição é uma conquista fundamental do Concílio de Trento que procurou resolver os problemas na época existentes[5]. Paralelo a esta prescrição conciliar que foi assumida com radicalidade, o código de 1917 prescrevia ao Bispo diocesano a determinação do dote das paróquias, que por seu decreto seriam erigidas, seja mediante bens ou dinheiro[6].
O capítulo sobre os dotes e benefícios paroquiais era a vértebra principal que orientava o estatuto universal das paróquias no CIC de 1917 e, dava a entender que a paróquia era um território adquirido vitaliciamente pelo pároco. A ideia de benefício estava definida no antigo cânon 1409*.
O benefício era o conjunto de bens – móveis e imóveis – que pertenciam a determinada entidade jurídica e geralmente era destinada para o usufruto de um beneficiado. Por exemplo: casas, terrenos, utensílios que auferiam lucros etc[7]. O benefício era tido como uma pessoa moral não colegial[8]e por isso era destinado à perpetuidade[9], urgia a ereção canônica por parte da autoridade eclesiástica competente[10], a fim de destiná-lo a um determinado ofício sagrado e conferir ao detentor do ofício o direito de auferir rendas do dote beneficial[11]. Porém, vendo-se que prudentemente não haveria de faltar o necessário, não era proibido ao Bispo diocesano constituir paróquias sem os respectivos dotes[12]. Diante da noção jurídica de benefício, concomitantemente nasceu a ideia de pároco inamovível e amovível, que em muitas circunstâncias gerou problemas e distúrbios.
 


[1] Cf. M. Useros Carretero, “La Parroquia, tema de la Eclesiologia y del Derecho Canónico”, in REDC 17 (1962) 191-222.
[2] Cf. c. 216 § 1. Apesar do § 4 do mesmo cânon possibilitar erigir paróquias, com indulto especial da Santa Sé, por diversidade de línguas, nacionalidade de fiéis, familiares ou pessoais.
[3] Cf. A. Marzoa, “El Concepto de Parrochia Y el Nombramiento de Parroco”, in Ius Canonicum 29 (1989) 451.
[4] Cf. c. 216*. Tal imposição jurídica, como já afirmamos, vem do Concílio de Trento, Sessão XXIV, c. 13, de 11 de novembro de 1563.
[5] O completo abandono de muitas comunidades cristãs por parte dos ministros sagrados, fez com que Trento não só prescrevesse o dever de residência, mas o dever de dividir o território diocesano em paróquias, a fim de que os cristãos fossem atendidos em suas necessidades pastorais (cf. Sabino Alonso, “Los Párrocos en el Concilio de Trento y en el Código de Derecho Canónico”, in REDC 2 (1947) 947-979).
[6] Cf. c. 1415 §§ 1 e 2*.
[7] Cf. V. Rovera, “Beneficium ecclesiasticum”, in Periodica 60 (1971) 214-218.
[8] Cf. c. 1409*.
[9] Cf. c. 102 § 1*.
[10] Episcopus sive Ordinarius loci. (cf. .X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, II, Romae 1928, 176).
[11] Cf. c. 1414 § 2*.
[12] Cf. c. 1415 § 3*. O termo latino “Dotus” era usado comumente no passado como “o conjunto de bens que a mulher levava da casa de seus genitores para o seu novo lar depois do matrimônio”, ou ainda, “o conjunto de bens que o noivo era obrigado a dar ao genitor da noiva para receber sua permissão para as núpcias”. Porém, na Igreja constituía o conjunto de bens móveis ou imóveis que possibilitaria ao pároco se manter em sua nova paróquia (cf. S. Alonso Morán, “Los Beneficios Eclesiásticos”, in M. Cabreros de Anta - al, Comentarios al CDC [del 1917], III, Madrid 1964, 100s).

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O Presbítero e a paróquia I Postado em 14 de Fevereiro de 2012 às 09:13
A missão do presbítero se plenifica na paróquia
O lugar habitual no qual se articulam a vida e o ministério dos presbíteros na Igreja, dos primórdios até nossos dias, é a paróquia[1]. Nela, de fato e de direito, encontram-se os cristãos, reunidos em torno de seus pastores, para juntos: ouvirem a Palavra de Deus, celebrarem a fé e receberem o dom da graça de Deus pelos sacramentos, principalmente a Eucaristia[2]. É na paróquia que a Igreja se revela essencialmente como comunidade visível e espiritual: convocados pela Palavra, unidos na mesma fé e sustentados pela esperança comum, vivendo a caridade, sob a ação do Espírito Santo[3]. Nela, os fiéis tomam consciência de sua identidade como Povo de Deus, Corpo de Cristo, Templo do Espírito Santo, assembleia visível e comunidade espiritual, Igreja terrestre, enriquecida de dons celestes...[4]. Numa palavra: a paróquia é uma comunidade de comunhão e missão[5].
Por antiquíssima tradição, provavelmente iniciada no século IV no ocidente, a Igreja universal sempre subdividiu as Igrejas particulares, governadas pelos Bispos - seja dioceses, prelazias territoriais, abadias territoriais, administrações, prefeituras e vicariatos apostólicos - em subestruturas de governo para facilitar o atendimento espiritual dos cristãos, as quais foram batizadas com o nome de paróquias[6]. Aos poucos esta tradição foi legitimada pela lei canônica, que podemos dizer se consolidou nas normas estatutárias do Concílio de Trento[7].
De forma paulatina e natural as enucleações eclesiais começaram a se organizar, limitando juridicamente o ministério dos Bispos a territórios, aos quais eram consagrados, pela imposição das mãos[8]. Esses territórios – hoje definidos como Igrejas particulares – conforme os cânones disciplinares do Concílio de Trento e ratificado pelas leis canônicas, devem ser subdivididas em territórios paroquiais[9], as quais devem ser entregues ao cuidado de um pároco. Isto é, um presbítero que seja o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada[10]. Portanto, o ministério tanto do Bispo como do presbítero, normalmente, se exerce num território.
O Concílio Vaticano II chama os presbíteros de cooperadores do ministério pastoral do Bispo[11]. Ora, especificamente os presbíteros são chamados a exercerem esta cooperação mediante o ministério pastoral nas paróquias, nas quais a cura de almas[12]é exercida de forma plena.
O Código de Direito Canônico de 1983 no c. 515 § 1 define a paróquia como:
A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.”.
Esta definição é resultado de um longo e ardoroso caminho[13], pois aos poucos, a Igreja Católica assumiu em sua estrutura permanente de governo formas administrativas civis da antiguidade que julgou úteis para facilitar e consolidar a evangelização[14]. Sabino Alonso Moran afirma que as paróquias começaram no século IV primeiramente nos povoados e depois nas cidades. Os povoados, distantes das cidades metrópoles, começaram a surgir levando os Bispos a se preocuparem com os grupos de cristãos que lá viviam. Principalmente em períodos das grandes festas cristãs, os Bispos enviavam sacerdotes a esses lugarejos a fim de celebrarem os sacramentos, sobretudo a Eucaristia. Aos poucos eles começaram a se solidificar nessas terras de missões, dando origem as paróquias propriamente ditas. Nas cidades Episcopais, ao passo que iam crescendo havia necessidade de construir novas Igrejas e estabelecer sacerdotes fixos que lhes atendesse as necessidades espirituais[15].
Etimologicamente, a palavra paróquia (Paroecia) vem do grego paroikia, estar ao redor da casa (do Senhor)[16]. Santo Agostinho usa a palavra paróquia para designar o domínio próprio do Bispo[17]. Até o século V, a distinção entre diocese e paróquia não estava bem clara. Só paulatinamente esta distinção torna-se precisa na nomenclatura jurídico-pastoral[18].
A palavra pároco, no entanto, segundo alguns estudiosos vem do verbo grego paroc¦w: transportar (composto de para + okos, carro)[19]. Para outros, deriva de paracw: subministrar. Entre os gregos e os latinos, o ofício de pároco era destinado a providenciar o alimento para os chefes do povo, durante as viagens. Na transposição para a Igreja, o pároco é aquele que habita no meio do povo (rebanho) e o alimenta como pastor[20]. A palavra contém um sentido bíblico essencialmente pascal: a consciência do Povo de Deus, que vive neste mundo na expectativa do reino definitivo, isto é, como peregrino em busca da Jerusalém do alto[21] se vê guiado e alimentado por seu pastor, que fraternalmente acolhe, alimenta, robustece a todos que marcham para a Jerusalém do alto[22].
O ministério dos presbíteros na paróquia encontra mediante esta leitura, uma motivação profundamente bíblica e ornada de sentido. A determinação jurídica de dividir uma Igreja particular em paróquias tem suas razões profundas no princípio de subsidiariedade. Este princípio impele uma administração eclesiástica descentralizada. Um Bispo diocesano sozinho jamais conseguirá suprir as carências de seu povo, esse fim ele o consegue pela mediação dos presbíteros que são seus cooperadores. Não só o presbítero se plenifica na paróquia, mas o Bispo diocesano por meio de seu presbitério.


[1] Cf. SC no 42.
[2] Cf. PO no 5.
[3] Cf. PO no 6; AA no 10.
[4] Cf. LG no 26.
[5] Cf. LG n o 8.
[6] Cf. A. da Silva Pereira, “Paróquia: seu histórico”, in Direito e Pastoral 3 (1988) 9-23.
[7] Cf. J. Hortal, “Comentário ao c. 515”,in Código de Direito Canônico, op. cit., 243; cf. G. Alberigo – G. L. Dosseti Perikles – P. J. Claudio Leonardi – P. Prodi, Conciliorum Oecumenicorum Decreta, “Concilio Tridentinum”, sessio 24, canon XIII de rephormis, 767-768.
[8] Sabemos que os Bispos são sucessores dos apóstolos(cf. LGno 20) sempre na estrutura permanente da Igreja eles ficaram responsáveis pelo governo das Igrejas particulares (cf. LGno 27 § 1). É importante salientar que o ministério hierárquico sempre foi na Igreja exercido num território específico, mesmo no tempo dos padres apostólicos (Cf. F. Figueiredo, A Igreja dos Padres Apostólicos, São Paulo 1989, 64-76).
[9] Cf. c. 374 § 1. Essa prescrição foi suavizada pelo Concílio Vaticano II, que permitiu a ereção de paróquias pessoais sem a necessidade de indulto apostólico (cf. c. 518). O novo Código não impõe obrigatoriamente a divisão das dioceses em "foranias" ou "decanatos". A comissão de reforma reconheceu que existem outras formas de coordenar a ação pastoral das diversas paróquias vizinhas (cf. CCIC, “Seduta dell’11 marzo 1980”, in communicationes 12 (1980) 284).
[10] Cf. CD no 30.
[11] Cf. LGno 28 § 2.
[12] Esta terminologia “cura” “salvação das almas” não é bem quista para a teologia Latino-americana que se fundamenta em uma abordagem completa do homem, seja do ponto de vista físico como psicológico, porém é uma terminologia usual no atual CIC de 1983, é importante evidenciar que na tradução oficial do CIC para o português do Brasil o termo utilizado é “cuidado pastoral” não “cura pastoral” como no português de Portugal.
[13] “Il termine, adoperato nel diritto pubblico romano nei sec. III-V a designare un gruppo di province governate da un alto funzionario (vicario), nel diritto ecclesiastico occidentale fu usato anche per il territorio governato da un vescovo, finché divenne esclusivo per la ben più modesta circoscrizione odierna” (cf. G. Damizia, “Parrocchia”, in G. Pizzardo – al. Enciclopedia Cattolica, IX, Roma 1952, 856-859).
[14] No mundo antigo cada metrópole-cidade ou província tinha uma estrutura administrativa, na qual recolhia os impostos, distribuía as funções dos funcionários públicos, administrava as corporações militares, a saúde pública, os órgãos de educação e cultura etc. Notando a forma prática com que se atingia seus objetivos, a hierarquia eclesiástica resolveu fazer sua, tais corporações de governo (cf. J. M. Díaz-Moreno, “Parocchia”, in Coral Salvador, C. – de Paolis, V. – Ghirlanda, G.,Nuovo Dizionario di Diritto Canonico, Milano 1993, 750-758).
[15] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos” in M. Cabreros de Anta – al., Comentários al CDC (de 1917), I, op. cit., 726.
[16] Cf. A. Forcellini, “Paroecia”, op. cit., III, 415; M. Pechenino, “Parrocchia”, in Vocabulário Italiano-Grego, Torino 1880, 435; L. Rocci, “paraokos"”, in Vocabulario Grego- Italiano, op. cit., 1403.
[17] Cf. S. Augustinus, Epistula 209, PL 33, 953: “Castellum simul. cum contígua sibi regione ad, paroeciam ipponensis Ecciesiae pertinebat”.
[18] Cf. Vicenzo Bo, Storia della Parrocchia, I, Roma 1988, 44-47.
[19] Cf. A. Forcellini, “Parochus”, op. cit., III, 415.
[20] Cf. J. Ivo Kreutz, A Paróquia: lugar privilegiado da pastoral da Igreja, São Paulo 1987, 40.
[21] Cf. Ap 21, 2.10.
[22] Cf. J. H. Elliot, A home for the homeless, London 1982, 41. O autor empreende uma análise sociológica da 1a carta de Pedro e afirma, que o sentido de paroikos (estrangeiro sem inteira cidadania) é o mesmo que em Ef 2,19.

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A Missão do pároco na paróquia Postado em 08 de Janeiro de 2012 às 17:28
Segundo o Código de Direito Canônico
Outro dever é o de Administrar com zelo os bens pertencentes à Paróquia. O direito canônico afirma de forma categórica que o Pároco é o representante jurídico da paróquia. Portanto, todos os negócios jurídicos devem ser celebrados pelo Pároco. Uma paróquia celebra muitos negócios jurídicos com muitas pessoas tanto físicas e jurídicas, como por exemplo: contratos (de compra e venda, trabalhistas, tributos etc), aquisição e alienação de bens, heranças de terceiros à paróquia (vontades e fundações pias), contendas nos tribunais, cuja paróquia é uma das partes litigantes etc. Por essa razão, é o Pároco que representa a paróquia nesses assuntos, zelando por seu patrimônio[18]. Para evitar o perigo dos desvios das doações e os dízimos o direito estipula que as ofertas dos fiéis devem ser remetidos ao fundo paroquial comum[22].
O Pároco deve cuidar com especial zelo do arquivo paroquial, que pode ser classificado como patrimônio histórico da paróquia. A negligência deste dever prejudicará enormemente a muitos que dependem dele. Por isso, o Pároco deve conservar os livros prescritos pelo direito universal e particular (preenchendo-os e guardando-os)[20]. Deve, ainda, conservar letras Episcopais de relevância jurídica, não permitindo cair nas mãos de estranhos toda essa documentação. Por ocasião da visita pastoral, o Pároco deve apresentar ao Bispo diocesano ou um seu delegado, todo o arquivo[21].
O Pároco perde seu ofício por morte, destituição[22], transferência[23], por renúncia apresentada ao Bispo diocesano e aceita por ele[24], por decurso do prazo se sua provisão possui prazo peremptório[25]. O CDC solicita que o Pároco ao completar 75 anos redija sua carta de renúncia apresentando-a ao Bispo diocesano, o qual depois de aceitar deve prover a sustentação, dando-lhe outrossim uma digna moradia[26].
Como novo Pároco da Paróquia de São Pedro Apóstolo, irei me esforçar para aplicar este perfil jurídico. Contamos, desde já, com o apoio e adesão de todos.

[1] Cf. c. 528 § 1.
[2] Cf. João Paulo II, “Adhortatio Apostolica Catechesi Tradendae”, 16/10/1979, in AAS 71 (1979) 1277-1340.
[3] Cf. CD no 30, 1; AA no 10.
[4] Cf. c. 289 § 2 do CCEO (Código de Cânones das Igrejas Orientais).
[5] Cf. PO nos 6 e 9.
[6] Este rol de deveres foi inspirado no antigo c. 467* no qual prescrevia: l) Celebrar os divinos ofícios e os sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que erram; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Por o máximo interesse na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as orações e ouvir a Palavra de Deus.
[7] Cf. c. 883 no 3.
[8] Cf. cc. 530; 290 § 2 do CCEO.
[9] Cf. cc. 534 § 1; 294 do CCEO.
[10] Cf. c. 289 § 3 do CCEO.
[11] Cf. cc. 533 § 1; 292 § 1 do CCEO.
[12] Cf. c. 1396.
[13] Cf. cc. 533 § 2; 292 § 2 do CCEO.
[14] Cf. cc. 533 § 3; 292 § 3 do CCEO.
[15] Cf. c. 529 § 2.
[16] O Bispo diocesano, ouvindo o conselho presbiteral, pode sendo oportuno, constituir em cada paróquia um conselho pastoral presidido pelo Pároco a fim de que os fiéis possam participar e promover a ação pastoral paroquial (cf. cc. 536 § 1; 295 do CCEO), portanto é um conselho não obrigatório na disciplina atual. Esse conselho tem voto consultivo e rege-se pelo direito particular (cf. c.536 § 2).
[17] O atual CDC determina que em cada paróquia haja um conselho para assuntos econômicos regulado pelo direito universal e particular, no qual os fiéis auxiliem o Pároco na administração dos bens paroquiais (cf. cc. 537; 1280), portanto é um conselho obrigatório, que na atual legislação está subordinado ao Pároco que é representante jurídico da paróquia (cf. c. 532). Para o CCEO tanto o conselho de assuntos econômicos como o conselho pastoral paroquial devem ser constituídos em conformidade com os costumes e tradições de cada Igreja sui iuris (cf. cc. 295; 408 § 1 do CCEO).
[18] Cf. cc. 532; 291 § 1 do CCEO: “In tutti gli affari giuridici della parrocchia il parroco la rappresenta”.
[19] Cf. E. Delaméa, A Organização Administrativa dos Bens Temporais, São Paulo 1986, 21.
[20] Cf. cc. 535 § 1; 296 § 1 do CCEO.
[21] Cf. cc. 535 § 4.; 296 § 4 do CCEO.
[22] Processo para destituição de Párocos encontramos nos cc. 1740-1747.
[23] Processo para transferência de Párocos encontramos nos cc. 1748-1752.
[24] Cf. c. 189.
[25] Cf. c. 538 § 1.
[26] Cf. cc. 538 § 2 e 682 § 2.
[27] Cf. c. 538 § 3. Esta norma é absolutamente nova na legislação canônica, foi introduzida por Paulo VI, “Motu proprio Ingravescentem aetatem”,21-11-1970, in AAS 62 (1970) 810-813.

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Quando um casamento pode ser declarado nulo? Postado em 07 de Dezembro de 2011 às 22:02
Direito Matrimonial

 

O matrimônio é um sacramento e, com tal, foi instituído por Cristo e confiado à Igreja, esta, a fim de corresponder a confiança que lhe foi depositada, utiliza de meios para se assegurar que a celebração dessa união seja válida, verdadeira, e que a sacramentalidade do matrimônio não seja profanada, ou tornada impura, conforme prescreve o cânon 1508: “O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre partes juridicamente hábeis; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano”.

O consentimento válido, feito por pessoas juridicamente hábeis e na forma prevista em lei são os três requisitos básicos para que possa existir um verdadeiro matrimônio. A ausência de um desses requisitos torna o matrimônio inválido, nulo, ou seja, sem efeito jurídico.

O primeiro requisito diz respeito ao consentimento válido, significa que se ambos ou um dos noivos não tinham o desejo espontâneo, livre e verdadeiro de se unir a outra pessoa, trata-se de um matrimônio nulo por vício do consentimento.

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História do Concílio Vaticano II Postado em 31 de Outubro de 2011 às 11:01
Parte I
            No ano que vem 2012 estaremos celebrando 50 anos do concílio VATICANO II, por isso resolvi escrever sobre a história e o desenrolar deste evento que modificou o rosto da Igreja.
A noção de Igreja anterior ao 21o concílio ecumênico da história, era de uma Igreja fechada, estagnada no tempo. Igreja era definida como a hierarquia dos ministros sagrados, delegados pelo Senhor para salvar as almas. Tinha-se a idéia clara de que se uma pessoa não pertencesse a Igreja católica, não poderia se salvar. Não se entendia o laicato como hoje, leigo era sinônimo de uma pessoa sem conhecimento, por isso os leigos não manifestavam sua opinião sobre nada, eram para obedecer e ficar calados. Era uma Igreja fortemente clerical, fechada às grandes aspirações dos povos, incapaz de reconhecer seus erros. Ela não podia misturar-se com o mundo, tudo o que viesse do mundo era impuro, contrário às leis de Deus, tudo o que essa Igreja fazia era santo e aceitável.
No começo de nosso século, surgiram muitos movimentos que começaram a transformar o pensamento católico. Eram movimentos que queriam resgatar as fontes da doutrina católica. Começaram a surgir grandes teólogos que questionavam este jeito de ser da Igreja. Afirmavam eles, que a Igreja deixou de lado suas origens, deixou de ler a bíblia com autenticidade, deixou de estudar os ensinamentos dos santos padres, deixou de rezar a Deus como os primeiros cristãos, ela deixou de ser sacramento de unidade de todo o gênero humano. Por isso, nesse período surgiram muitos movimentos de renovação, de volta as origens. Dentre esses movimentos podemos citar: o movimento litúrgico, o movimento ecumênico, o movimento patrístico, o movimento teológico, o movimento bíblico e principalmente a ação católica. Os grandes teólogos do concílio Vaticano II, foram formados neste ambiente de retorno as fontes da bíblia, da tradição apostólica e do magistério.
O Papa Pio XII fora um gênio em sua época, homem de cultura notável e de capacidade administrativa extraordinária; seu pontificado identificou-se pela luta contra a expansão do marxismo. Ao falecer, ficou uma lacuna muito grande: Quem será o substituto de um homem tão notável? Era a grande pergunta. Os cardeais resolveram escolher o Cardeal Giuseppe Roncalli, arcebispo de Veneza, que era um homem idoso e doente. Dizem os historiadores, que a intenção dos cardeais na época, era a de escolher um papa nestas circunstâncias, para preparar, o quanto antes, um substituto a altura de Pio XII. O velho patriarca de Veneza morreria logo, não modificaria nada, com isso Deus indicaria o quanto antes um homem sábio que governaria a Igreja aos moldes de Pio XII.
No entanto, o Papa João XXIII surpreendeu a todos, começou a modificar os fechados cerimoniais do Vaticano. Aos 25 de janeiro de 1959, concluindo a semana de preces pela união dos cristãos, João XXIII, anunciou a sua decisão de convocar um novo concílio, a surpresa foi geral. O papa, eleito há menos de três meses e escolhido presumivelmente para que garantisse a Igreja uma tranqüila transição, amadurecera sozinho a decisão, limitando-se a comunicá-la, alguns dias antes, ao seu mais abalizado colaborador, o cardeal Tardini, pró-secretário de Estado. Diferentemente da acolhida por parte dos cardeais, o eco do anúncio tanto no catolicismo quanto junto às outras Igrejas cristãs e na própria opinião pública foi enorme. Alguns viram nele a promessa de uma renovação esperada há tanto tempo, outros valorizaram a possibilidade de colocar no primeiro plano o problema da unidade dos cristãos e outros sublinharam a possibilidade de uma relação da Igreja com a sociedade em termos de fraternidade e não mais de contraposição.

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Paga-se para colocar intenções na Missa? Postado em 24 de Setembro de 2011 às 17:06
A resposta para uma pergunta usual

Os estipêndios da Santa Missa

Talvez um dos temas que, na prática pastoral, causam mais inquietação entre os fiéis, é o dos estipêndios ou ofertas pela celebração da Missa. Pela sua própria natureza, é também um assunto delicado, por se tratar de uma questão que afecta o sacramento da Eucaristia.

É uma prática muito antiga na Igreja a de oferecer ao sacerdote celebrante uma quantia de dinheiro, como esmola pela celebração da Missa. O sacerdote que recebe tal quantia e aceita o encargo fica obrigado por justiça a oferecer uma Missa pela intenção do doador. Historicamente revestiu formas muito diversas; até existem fundações de Missas, isto é, capitais por vezes consideráveis destinados a pagar Missas que se devem oferecer pela intenção que indique o fundador, normalmente o bem da sua alma ou da sua família (cf. Código de Direito Canónico, cân. 1303, § 1, 2.º). Algumas dessas fundações têm resistido à passagem dos séculos.

O fundamento desta prática é inteiramente sacramental: os fiéis que oferecem um dom pela Missa que se celebra, associam-se mais intimamente a Cristo que se oferece a Si mesmo na Sagrada Hóstia. Além disso, está o sentido que tem a esmola, prática ensinada pelo próprio Jesus. Não só isso, mas também mediante os estipêndios, os fiéis ajudam a sustentar a Igreja e os seus ministros. O sacerdote que aceita o encargo obriga-se não só a celebrar uma Missa, mas também a oferecê-la por uma intenção determinada, incluídas as almas dos defuntos. E aqui a questão dos estipêndios roça outro tema por vezes atacado, em que não vamos entrar, e que é o do purgatório.

Não se pode esquecer, além disso, outra questão que entra em jogo nesta matéria, e que se refere às relações de justiça que surgem entre o doador e o sacerdote que aceita o estipêndio. Com efeito, se o sacerdote aceita o dom que lhe oferece um fiel com a condição de celebrar uma Missa por certa intenção, o sacerdote fica obrigado a isso em virtude da justiça. E a este respeito aplicam-se as normas que a Moral ensina sobre a justiça.

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Pregação na primeira missa do Pe. Luciano Postado em 19 de Agosto de 2011 às 09:13
Côn. José Everaldo Rodrigues Filho
Homilia na Primeira Missa de Pe. Luciano
 
Um sacerdote é um cristão, ungido e consagrado, que faz os sacrifícios, realiza os rituais e age como um mediador entre Deus e o homem. Isto significa que ele é responsável por oferecer aquilo para o qual foi divinamente designado por Deus, para executar os diferentes ritos e cerimônias referentes à adoração a Deus, e ser um mediador entre Deus e homem.
Os Levitas no AT foram escolhidos para servir ao Senhor, e eram tomados da tribo de Levi, da qual os sacerdotes eram escolhidos. Eles se originaram de uma família, a de Arão e de seus quatro filhos: Nadabe, Abiú, Eleazar e Itamar. Mas devido à morte de Nadabe e Abiú, a sucessão sacerdotal passou para Eleazar e Itamar, de cuja linhagem vieram os sacerdotes em Israel.
Os seus deveres estavam divididos em funções. (Serviço, Ensino, e Oração): 1) o primeiro era ministrar no santuário, que nesta época era o tabernáculo, mas quando Israel se tornou uma nação povoada foi o templo; 2) Em segundo, os sacerdotes eram responsáveis para ensinar ao povo a lei de Deus; 3) Por fim, quando a nação buscava a Deus, eram os sacerdotes que oravam para pedindo direção.

Algo da importância do sacerdote na adoração do Antigo Testamento pode ser visto do fato de que no hebraico a palavra para sacerdote 'kohen' ocorre quase 800 vezes. É interessante que o verbo kahan (da mesma raiz de kohen) é usado no Antigo Testamento para descrever o noivo que se enfeita com ornamentos.  Os Sacerdotes usavam roupas distintas sempre que eles estavam ministrando no altar ou entravam no Santo Lugar. A roupa deles tinha que estar limpa e pura antes de se aproximar de Deus.
O Velho Testamento nos ajuda a entender a obra de um sumo sacerdote. O sumo sacerdote levita agia como representante dos homens, entrando na presença do Senhor para oferecer sangue em benefício dos homens pecadores. Em nenhum outro lugar esta função é ilustrada mais vividamente do que nos eventos do Dia da Expiação. Neste dia, o décimo dia do sétimo mês de cada ano, o sumo sacerdote entrava no Santo dos Santos do tabernáculo para fazer expiação pelos seus próprios pecados e pelos do povo.
O sumo sacerdote matava o novilho fora do santuário propriamente e levava um pouco de sangue do novilho para dentro do Santo dos Santos, onde aspergia-o sobre o propiciatório. Em frente do propiciatório ele aspergia sangue, com o dedo, sete vezes, para fazer expiação por seus próprios pecados e os de sua família. A nuvem de incenso na sala protegia-o de ver o Senhor e morrer como conseqüência. Ele, então, matava o bode selecionado por sorte para ser a oferenda e levava um pouco de sangue para dentro do Santo dos Santos, mais uma vez espalhando o sangue em cima e na frente do propiciatório, para fazer expiação pelos pecados do povo. Depois, o bode vivo era levado para o deserto e solto, levando embora consigo os pecados do povo. Os corpos do novilho, do bode e de um carneiro oferecido como holocausto eram totalmente queimados.

Os sacerdotes de Israel eram apenas sombras do nosso Grande Sumo Sacerdote, o Senhor Jesus Cristo. Algumas passagens nos dão uma compreensão da perfeição encontrada no caráter sacerdotal de Cristo:
(1) Cristo como Sacerdote foi designado e escolhido por Deus: Hebreus 5,5 "Assim também Cristo não se glorificou a si mesmo, para se fazer sumo sacerdote, mas aquele que lhe disse: Tu és meu Filho, Hoje te gerei.".
(2) Ele foi consagrado com um juramento
Hebreus 7,20-22 Jurou o Senhor, e não se arrependerá; Tu és sacerdote eternamente, Segundo a ordem de Melquisedeque, de tanto melhor aliança Jesus foi feito fiador."
(3) Ele não tem pecado
Hebreus 7,26 " Porque nos convinha tal sumo sacerdote, santo, inocente, imaculado, separado dos pecadores, e feito mais sublime do que os céus;"
(4) O Seu sacerdócio é inalterável.
Hebreus 7,23-24 " mas este, porque permanece eternamente, tem um sacerdócio perpétuo."
(5) O Seu oferecimento é perfeito e definitivo.
Hebreus 9,25-28 " Cristo, oferecendo-se uma vez para tirar os pecados de muitos, aparecerá segunda vez, sem pecado, aos que o esperam para salvação."
(6) Ele Intercede continuamente
Hebreus 7,25 "Portanto, pode também salvar perfeitamente os que por ele se chegam a Deus, vivendo sempre para interceder por eles."
(7) Ele é o único Mediador
I Timóteo 2,5 "Porque há um só Deus, e um só Mediador entre Deus e os homens, Jesus Cristo homem."
Talvez a mais completa descrição de Jesus com respeito a sua obra redentora seja a de sumo sacerdote.
O livro de Hebreus declara que Jesus também é um sumo sacerdote (Hebreus 2:17; 3:1; 4:14). O escritor de Hebreus afirma que Jesus era sumo sacerdote segundo uma ordem diferente, não segundo a ordem de Arão (ou da tribo de Levi), mas segundo a ordem de Melquisedeque (5:6,10; 6:20).
Mas porque Melquisedeque? Quem foi Melquisedeque? O escritor de Hebreus nota que ele foi tanto sacerdote como rei de Salém (outro nome de Jerusalém; veja Gênesis 14:18-20; Hebreus 7:1). Ele também observa que as escrituras do Velho Testamento dão a Melquisedeque a aparência de ser eterno, não sendo registrado seu nascimento, linhagem ou morte (7:1-3). O autor de Hebreus também observa a conseqüência inevitável do sacerdócio de Jesus Cristo. Se o sacerdócio for mudado da ordem de Arão para a de Melquisedeque, necessariamente a lei associada com o sacerdócio levítico tem que ser mudada. "Pois, quando se muda o sacerdócio, necessariamente há também mudança de lei" (7:12). A Lei de Moisés, associada com o sacerdócio levítico, foi anulada quando o sacerdócio foi mudado (7:18-19).
A obra sacerdotal de Jesus é explicada pelo escritor de Hebreus em termos de atos do sumo sacerdote levita no Dia da Expiação. Exatamente como o sumo sacerdote levita entrava no Santo dos Santos do tabernáculo, isto é, na presença de Deus, com sangue para fazer a expiação pelos pecados, assim Jesus entrou no Santo dos Santos com sangue (9:11-12). Mais ainda, Jesus não ofereceu seu sangue num tabernáculo físico, feito por mãos humanas. Ele ofereceu seu sangue na presença de Deus, no céu.
Em conformidade com o propósito do escritor de Hebreus, Jesus é apresentado como um sumo sacerdote superior aos sacerdotes levitas. Os sumos sacerdotes do Velho Testamento, oferecendo sangue pelos pecados do povo, eram eles mesmos, realmente pecadores (Hebreus 5:1-3; 7:26-27). Antes que o sumo sacerdote pudesse fazer intercessão pelo povo no Dia da Expiação, ele tinha que oferecer um novilho pelos seus próprios pecados. Jesus, contudo, ainda que tentado, era sem pecado (Hebreus 2:18;4:15;7:26). Ainda mais, Jesus não fica impedido pela morte em seu serviço como sumo sacerdote. Os sacerdotes do Velho Testamento, sendo homens, morriam e o serviço de sumo sacerdote era passado ao próximo homem apontado pelo mandamento da Lei de Moisés. Jesus vive para sempre e é assim capaz de continuar com seu serviço sacerdotal tanto tempo quanto for necessário (Hebreus 7:23-25). Até mesmo o local do seu serviço é superior, sendo um tabernáculo celestial em vez de um físico. Jesus pode entrar na presença de Deus sem uma nuvem de incenso para protegê-lo porque ele não tem pecado.
Jesus não se proclama Sacerdote, Jesus se auto proclama Bom Pastor. Quando Jesus anunciou sua missão misericordiosa nesta parábola, cheia de ternura, do Bom Pastor, o Evangelista nos relata que “eles não entenderam do que estava dizendo” (Cf. Jo. 10,6). Seu coração estava cheio de ódio porque não o queiram reconhecer como o Filho de Deus e “Novamente apanharam pedras para apedrejá-lo” (vs.21) e mais adiante, procuravam prendê-lo (vs.39).
Jesus se intitula o Bom Pastor. Bom, ele o era por essência, como Filho de Deus, em quem habita. Em sua plenitude, a Bondade, ensina Santo Gregório, papa. Bom, também e ainda na sua forma, enquanto entregou sua vida pelas ovelhas que lhe foram confiadas pelo Pai. Não só se sacrificou por elas, mas ainda deu-se em alimento e bebida, na eucaristia: “Bom Pastor, entregou sua vida pela suas ovelhas para que, em sacramento para nós, vertesse seu corpo e sangue e saciasse as ovelhas que remira com o alimento de sua carne”.
Jesus ensina que a ovelhas conhecem a voz do Pastor e o seguem. Não reconhecem o mercenário, que não é pastor e a quem não interessa as ovelhas senão o ganho da jornada. Ele deixa vir o lobo que rouba rezes e devasta o rebanho. As ovelhas do redil de Cristo e ainda as de outro redil que vieram se juntar, os gentios que estavam longe da Aliança, reconhecem a voz do Pastor pela fé e pelo amor e o seguem aonde Ele as leva porque lhe foram dadas pelo Pai.
Jesus é a Porta pela qual se entra no redil. Quem não entra por esta Porta é assaltante e ladrão. O único caminho que nos conduz à segurança do aprisco e às pastagens eternas é o Filho de Deus: “Eu sou a Porta: se alguém entra por mim será salvo, poderá entrar e sair e achará pastagens” pois “Eu vim para que todos tenham vida e a tenham em abundância” (Cf. Jo.10,9-10).
A continuidade do rebanho de Deus na terra, a Igreja, foi confiada a eles e a seus sucessores: Bispos e presbíteros. Aos que foram chamados para esta missão devem conformar sua vida com a vida de Cristo e estender sua dedicação, seu amor, a sua misericórdia ao povo de Deus. E, seguindo a mesma lição de São Gregório, já citado, estar dispostos a oferecer sua vida por aqueles que lhe foram confiados. São Pedro recomenda aos presbíteros: “Apascentai o rebanho de Deus que vos é confiado, cuidando dele, não contra a vontade, mas de bom grado como Deus quer...mas tornando-vos modelo para o rebanho (Cf. 2Ped, 5,2).
Todo o presbítero deve ter consciência que é sacerdote a semelhança de Jesus Cristo, oferecer a Deus sacrifícios expiatórios para o bem do Povo e acima de tudo é o Pastor que dá a vida por seu Povo, o Rebanho de Cristo confiado a ele, por isso todo presbítero deve estar em profunda comunhão com seu Rebanho. Deve protegê-los contra os perigos: lobos e ladrões sempre querem massacrar e dispersar o Rebanho, por isso o Bom Pastor ensina a verdade e o Rebanho reconhecerá a voz de seu Pastor. Deve alimentá-las, com o alimento sagrado dos sacramentos, deve curar suas feridas.
O presbítero Bom Pastor com sua missão injeta sangue novo à Igreja pelo Batismo, cura-a pela penitência, conforta-a pela unção, alimenta-a pela Eucaristia, consagra-a pelo matrimônio. O presbítero deve ser Pai, acolhendo a todos com amor, enxugando as lacrimas dos desesperados e enchendo-os de esperança. Deve construir a Igreja com a Palavra e o testemunho de Vida.
Eis o quilate do bom Pastor. Ele conhece cada ovelha sua pelo nome e elas conhecem a generosidade e grandeza do seu coração, sua fidelidade e respeito pelas diferenças de cada ovelha. Ele nada lhes impõe, mas dá motivos para optarem pelos valores do Reino de Deus e por serem felizes na Casa do Pai. Deu-lhes, não um curral, mas a aconchegante Casa do Pai, onde filhos e filhos vivem em segurança, sem lágrimas, fome ou dor. Para ele, somos mais que ovelhas: somos filhos amados do Pai e irmãos de Jesus, com direito a chamar de Pai o Pai de Jesus. Isso nos foi conquistado pelo sacrifício do Cordeiro de Deus, o Pastor das nossas vidas, a Luz que ilumina nosso caminho nas trevas do mundo, "Aquele que nos ama, e que nos lavou dos nossos pecados com seu sangue e fez de nós uma Realeza e um Sacerdócio para Deus, seu Pai.
Lembra-te padre Luciano das duras palavras do Senhor na profecia de Ezequiel, que é uma advertência tanto para mim como para ti:
“Ai dos pastores de Israel que só cuidam do seu próprio pasto. Não é seu rebanho que devem pastorear os pastores? Vós bebeis o leite, vestis-vos de lã, matais as reses mais gordas e sacrificais, tudo isso sem nutrir o rebanho. Vós não fortaleceis as ovelhas fracas; a doente, não a tratais; a ferida, não a curais; a transviada, não a reconduzis; a perdida, não a procurais; a todas tratais com violência e dureza. Assim, por falta de pastor, dispersaram-se minhas ovelhas, e em sua dispersão foram expostas a tornarem-se presa de todas as feras. Minhas ovelhas vagueiam em toda parte sobre a montanha e sobre as colinas, elas se acham espalhadas sobre toda a superfície da terra, sem que ninguém cuide delas ou se ponha a procurá-las. Pois bem, pastores, escutai a palavra do Senhor: por minha vida - oráculo do Senhor Javé -, já que por falta de pastor foram minhas ovelhas entregues à pilhagem, e serviram de pasto às feras, pois os meus pastores não têm o mínimo cuidado com elas, e que, em vez de pastoreá-las, só têm procurado se fartar eles próprios, por isso, escutai, pastores, o que diz o Senhor: Eis o que diz o Senhor Javé: vou castigar esses pastores, vou reclamar deles as minhas ovelhas, vou tirar deles a guarda do rebanho, de modo que não mais possam fartar a si mesmos; arrancarei minhas ovelhas da sua goela, de modo que não mais poderá devorá-las. Pois eis o que diz o Senhor Javé: vou tomar eu próprio o cuidado com minhas ovelhas, velarei sobre elas”.

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Novas normas penais contra o delito de pedofilia praticado por clérigos I Postado em 10 de Agosto de 2011 às 17:52
A Resposta da Igreja Católica ao mundo
            No dia 30 de Abril de 2001, o saudoso papa João Paulo II, confiou o julgamento dos delitos contra a santidade dos sacramentos, sobretudo da santíssima Eucaristia e da penitência e a vigilância contra delitos praticados por clérigos contra o sexto mandamento do decálogo (“Não pecar contra a castidade”) à Congregação para a doutrina da fé, na antiguidade chamada santo ofício. Diante dos escândalos sexuais na Igreja Católica o papa Bento XVI ordenou que a mesma congregação elaborasse normas para atacar estes escândalos, além de previamente atribuir novas competências para julgar outros delitos que porventura agredirem a santidade da Igreja. Respondendo à ordem do papa a congregação no dia 21 de Maio de 2010, apresentou suas sugestões que foram aceitas pelo Romano Pontífice e foi ordenado a sua publicação. Tais inovações na legislação penal da Igreja Católica se deu mediante a carta Apostólica Motu Proprio (por própria iniciativa) Sacramentorum sanctitatis tutela (A tutela da santidade dos sacramentos).
            Numa série de artigos iremos publicar estas inovações trazidas pela Igreja Católica. Tanto o papa João Paulo II como o papa Bento XVI não entregou esta competência aos supremos tribunais da Igreja, a saber: o tribunal da Rota Romana e da Assinatura Apostólica.
A título de informação o tribunal da Assinatura Apostólica além de exercer a função de Supremo Tribunal da Igreja Católica, provê à reta administração da justiça na Igreja (organização dos tribunais).
O Supremo Tribinal da Assinatura Apostólica julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum (danos sofridos) contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana (órgãos executivos que coadjuvam o santo padre) ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos dicastérios.
Já o Tribunal da Rota Romana ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior. O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Este Tribunal julga: 1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.
O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XVI Postado em 24 de Junho de 2011 às 13:13
A explicação de algo mal entendido
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 20º: “O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”.
A ratificação é o ato pelo qual uma Parte Contratante informa à(s) outra(s) que se considera doravante obrigada aos termos do tratado no plano internacional. Pode ocorrer que o tratado não entre em vigor neste momento, caso o seu texto estipule uma condição adicional para tanto.
A ratificação é um ato discricionário, isto é, a Parte Contratante decide livremente sobre a sua conveniência e oportunidade. No sistema jurídico brasileiro é o congresso nacional que tem o direito de ratificação. Além da ratificação é necessário a promulgação. Se um Estado ratifica um tratado mas não o promulga (e o seu direito constitucional exige a promulgação), o texto convencional lhe é obrigatório no plano internacional mas não no plano interno.
Depois da promulgação vem a publicação. A publicação em jornal oficial é pré-requisito para a aplicação do tratado pelos órgãos internos do Estado e é adotada por todos os países, com ligeiras diferenças de procedimento entre si. A Carta das Nações Unidas (1945) estabelece que todos os tratados devem ser registrados no Secretariado da ONU. Os tratados não registrados não podem ser invocados perante órgão da ONU. O registro advém do princípio que condena a diplomacia secreta.
No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda (O pacto deve ser cumprido).
Com a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, desaparece o Governo Monárquico Hereditário. Em seu lugar, surge a República dos Estados Unidos do Brasil. Foi o que dispôs o Decreto nº 1, baixado pelo Governo Provisório, presidido pelo Mal. Deodoro da Fonseca.  A independência religiosa e a separação entre o Estado e a Igreja Católica no Brasil vieram com o Decreto n.o 119-A, publicado no Diário Oficial dia 08/01/ 1890, cujo inteiro teor é o seguinte:  "DECRETOS DO GOVERNO PROVISÓRIO DECRETO N. 119-A - 7 DE JANEIRO DE 1890”: Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências.
Portanto, com a entrada em vigor da atual concordata não sofreu nenhum prejuízo as diretrizes anteriores entre o governo brasileiro e a Santa Sé.
Com isso acabamos a série de artigos sobre este tema e iremos a partir de agora analisar os novos procedimentos penais contra pecados feitas por clérigos na Igreja Católica.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XV Postado em 20 de Junho de 2011 às 18:42
A explicação de algo mal entendido
A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XV
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 19º: “Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas”.
Com o fortalecimento das relações internacionais e a multiplicação dos Estados soberanos torna-se cada vez mais relevante a função dos embaixadores. Este fortalecimento crescente conjugado com a proteção do Estado Nacional levaram a uma especialização crescente das relações diplomáticas tanto a nível institucional como funcional. Como todos os Estados possuem o direito de representação, legação ou embaixada, são os embaixadores os titulares destas instituições.
A diplomacia da Idade Moderna adotou um modelo da época Renascentista, em Itália, que manifestou a necessidade de nomeação de enviados residentes, devido às tensões existentes entre os principados italianos (modelo utilizado em Veneza desde o séc.XIII). Os embaixadores recebem uma carta patente, com instruções para a sua missão (modo de ação, duração da sua estada, salário). As instruções recebidas podem ainda ser acompanhadas de funções especiais. Contudo, uma embaixada pode possuir mais que um embaixador e este faz-se acompanhar de um secretário que também participa nas negociações diplomáticas.
No séc. XVIII os secretários dos embaixadores eram escolhidos entre famílias nobres e, muitas vezes, viviam de sacrifícios, tendo que recorrer à sua própria riqueza para puderem desempenhar estes cargos.
Durante muito tempo o centro das negociações diplomáticas esteve sediado em Roma, deslocando-se daí apenas com a reforma protestante, que passou a abranger os países não cristãos nas relações diplomáticas.
A negociação diplomática é um ato não público, estabelecido entre Estados, logo as negociações são, em regra, bilaterais. Sempre que se apresentam em missões diplomáticas o embaixador e o restante pessoal diplomático devem fazer-se acompanhar de uma carta de crença. Esta é uma credencial que certifica o estatuto de um embaixador, de acordo com as regras notariais do seu país e que comprova a sua natureza e funções.
Ao longo da Idade Moderna, o Estado que recebia os enviados diplomáticos tinha o poder de recusar as suas credenciais. As instruções patentes na carta de crença eram muitas vezes preparadas pelo próprio enviado, que apresentava uma minuta para aprovação do chefe de estado ou do Secretário de Estado.
Durante as negociações podem ser suscitadas novas questões, que não constam nas instruções mencionadas. Conseqüentemente, as negociações podem ser mais demoradas, pois os enviados têm que fazer chegar aos seus superiores as novas questões, de forma a solicitar instruções suplementares. Outras vezes, as negociações diplomáticas podem assumir um caráter multilateral, reunindo os enviados diplomáticos em conferências e congressos.
Portanto, é por meio de negociações diretas entre um representante do governo Brasileiro e da Santa Sé que dificuldades interpretativas são sanadas.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV Postado em 18 de Junho de 2011 às 22:56
A explicação de algo mal entendido
           
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 18º: “O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo”.
Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes. Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.
Este instrumento, já era previsto expressamente pela constituição de 1967, em seu art. 13 parágrafo 3º. Tem-se ainda a conceituação trazida na Instrução Normativa/STN nº 01/97 (art. 1º, § 1º, inc. I), que esboça os convênios da seguinte forma: “ convênio é qualquer avença que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
A Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil (CNBB) é uma entidade jurídica criada por disposição do Direito Canônico. Ela pode ser criada para uma nação ou de um determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território. Segundo o Código de Direito Canônico (Cân. 449), “compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos”.
Quanto à participação nas conferências episcopais, de acordo com o Direito Canônico (Cân. 450), “À Conferência dos Bispos pertencem pelo próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo território algum encargo especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos; podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Conferência dos Bispos”.
Por força da concordata, é a CNBB o órgão eclesiástico oficial para efetivar com convênios celebrados com as diversas corporações cíveis para efetivar disposições genéricas da concordata. Através da concordata será possível muitos outros acordos sem a intervenção do poder legislativo brasileiro.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIII Postado em 13 de Junho de 2011 às 08:13
A explicação de algo mal entendido
A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIII
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 16º: “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira”.
Ao ingressar na vida religiosa o ingresso, no parecer dos juristas (doutrinadores brasileiros) há uma renuncia clara dos bens terrenos. Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Os doutrinadores brasileiros e a jurisprudência Rechaçaram o posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade3, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos (Lei n° 6.696/79).
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Portanto, mesmo antes da celebração da concordata jamais é admitido vínculo trabalhista entre o ministro do culto e sua Igreja e uma eventual ação trabalhista que pleiteie valores rescisórios.
É expresso no artigo 17º: “Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos”.
O artigo 17 prevê uma nova situação que não é contemplada no decreto 86.715 de 10 de dezembro de 1981 que regulamenta a lei 6.815 de 1980 conhecido como Estatuto do Estrangeiro.
Como prescreve o art. 27 do citado decreto: “Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar: I - passaporte ou documento equivalente; II - certificado internacional de imunização, quando necessário; III - atestado de saúde; IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular; V - prova de residência; VI - certidão de nascimento ou de casamento; e VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
Ora, como não é vínculo trabalhista o contrato de trabalho deve ser substituído por uma declaração formal do bispo diocesano, no qual contenha a necessidade do ministério do religioso estrangeiro no território nacional, seu ministério e a forma como sobreviverá a partir do visto assim como os documentos necessários em anexo, a saber:
1- Atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado junto a Repartição Consular brasileira, traduzido por tradutor público juramentado ou declaração consular de que não foi processado nem condenado (documento original);
2- Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
3- Justificativa do chamante para a formulação do pedido;
4- Declaração consular esclarecendo a correta grafia do nome, diante das divergências constantes nos documentos apresentados (quando for o caso);
5- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
6- Parecer do órgão sindicante;
7- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro permanente);
8- Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL;Valor da taxa;
9- Compromisso do chamante de que se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto permanecer no Brasil;
10- Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
11- Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado.
Ressaltamos que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XII Postado em 10 de Junho de 2011 às 18:04
A explicação de algo mal entendido

 

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XII
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 15º: “Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. § 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção”.
Além da isenção tributária dos templos religiosos há também a isenção tributária de órgãos de atividade social ou educacional. A Legislação brasileira considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei no 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei no 9.532, de 1997, art.12 § 3o, alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.15).
Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  6. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
  7. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  8. outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
 
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
 

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XI Postado em 06 de Junho de 2011 às 12:06
A explicação de algo mal entendido

 

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 13º: “É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental”.
Pelo decreto 119A de 1989 o direito canônico é reconhecido pelo direito brasileiro como estatuto próprio da Igreja católica. Da mesma forma que no código de ética profissional dos psicólogos (art. 21) o sigilo é considerado sagrado ao sacerdote e punido com sérias sanções aos eventuais transgressores.
No cânon 983 e 984 há proibições claras ao sacerdote revelar o sigilo sacramental ou usar o que é conhecedor por meio da confissão para tomar alguma atitude nas relações sociais, vejamos:
“Cân. 983 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa. § 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão”.
“Cân. 984 § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo. § 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo”.
O Código de Direito Canônico não só proíbe aos seus ministros revelar ou agir por força do conhecimento adquirido na confissão, mas pune com sanções espirituais os eventuais transgressores:
“Cân. 1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae (automática) reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito. § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão”.
O Direito pátrio brasileiro, por meio da concordata reconhece a plena liberdade da Igreja para realizar este ministério próprio no âmbito das consciências e jamais exigirá a revelação pública de seus ministros daquilo que foi confidenciado aos sacerdotes.
Assim é afirmado no artigo 14º: “A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor”.
Concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença, o artigo 5º da Constituição de 1988 estabeleceu textualmente que “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (inciso VIII). Além de reconhecer este direito o Estado reconhece que no plano arquitetônico dos novos municípios deve haver o cuidado para destinar espaços destinados à construção de templos religiosos.
Com isso, o Estado está demonstrando que não é contra a religião, deve zelar para que todos os cidadãos possam realizar suas liturgias. Estes espaços são uma conseqüência direta do direito fundamental a liberdade religiosa consagrado na constituição de 1988.
 

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé X Postado em 30 de Maio de 2011 às 22:48
A explicação de algo mal entendido
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 12º: “O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras”.
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Bispo, sacerdote, diácono, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros, de acordo com a legislação brasileira.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.
Uma sentença de declaração de nulidade matrimonial, emanada por um tribunal eclesiástico no Brasil e confirmada por uma segunda instância pode ser considerada, por força da concordata uma sentença estrangeira e portanto, efetivada no direito brasileiro com base na "Cooperação jurídica internacional".
O fenômeno da Globalização acarretou em efeitos maiores do que a ampliação do mercado de consumo e a expansão capitalista. Hoje depende-se sobremaneira da cooperação entre Estados para viabilização de projetos, negócios e transações tanto no âmbito público quanto privado.
No que tange o Poder Judiciário, é imperioso, portanto, criar mecanismos que permitam a efetivação também de decisões estrangeira no Brasil para que se possa contar com esta reciprocidade no âmbito internacional. O instituto da homologação de decisão estrangeira no Brasil é regulamentado pela Resolução nº 09, de 04-05-2005, a qual dispõe sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Para que a decisão tenha validade no país é necessária a sua homologação. O artigo 5º da Resolução nº 9/2005 dispõe acerca dos requisitos do procedimento: "Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil."
Importante ressaltar ainda que, conforme disposição do Art. 6º, "Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.". A competência para homologação é concedida ao Presidente do STJ pelo art. 2º da referida Resolução, podendo esta ser delegada ao Vice-Presidente.
Uma vez recebido o pedido, a parte interessada será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória. A intimação poderá ser dispensada se puder resultar "na ineficácia da cooperação internacional".
Um ponto de suma importância é que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Não há análise de mérito e pertinência da decisão a ser homologada.
A sentença de um tribunal eclesiástico brasileiro é enviado ao Tribunal a Signatura Apostólica de Roma, com pedido de emissão do “Exequatur” (Execute-se) juntado uma taxa estabelecida pela Santa Sé. Chegando ao interessado este decreto, o interessado faz petição ao Supremo Tribunal de Justiça que homologue a sentença. Lógico que só será reconhecido a declaração de nulidade que esteja consoante com a legislação brasileira, isto é, razões previstas na legislação pátria. Há muitos capítulos de nulidade (razões jurídicas reconhecidas pelo direito canônico) incompatíveis com os estabelecidos na legislação pátria brasileira.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IX Postado em 21 de Maio de 2011 às 22:41
A explicação de algo mal entendido

 A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IX 

 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 11º: “A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
Sobre este tema é importante verificar a Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo: “Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.
Praticamente, no texto da concordata há uma repetição do que está escrito nesta lei. Para a compreensão da razão de ser do Ensino Religioso é preciso partir de uma concepção de educação que a entenda como um processo global, integral, enfim, de uma visão de totalidade que reúne todos os níveis de conhecimento, dentre os quais está o aspecto religioso.
Toda sociedade possui um ethos cultural que lhe confere um caráter todo particular, e fundamenta toda a sua organização, seja ela política, social, religiosa, etc. E não é senão a partir da compreensão desse ethos, que poderemos contribuir com as novas gerações, no seu relacionamento com novas realidades que nos são propostas: o individualismo, o descartável, a experiência religiosa sem instituição etc.
O conhecimento religioso enquanto patrimônio da humanidade necessita estar à disposição na Escola. Em vista da operacionalização deste processo, o Ensino Religioso tem se caracterizado pela busca de compreensão desse sujeito, explorando temas de seu interesse, de forma interdisciplinar, com estratégias que considerem este novo perfil de indivíduos, estimulando, sobretudo, o diálogo.
A antropologia cultural, depois de muitos estudos históricos, deu ao fenômeno religioso o reconhecimento de seu caráter universal. Fato este, que nos leva a um reconhecimento ainda maior da originalidade deste fenômeno em e de cada cultura em específico.
"A religião nasceu a partir do fenômeno morte.". A angústia existencial que necessita de uma resposta, ao longo da história da humanidade conseguiu elaborar, basicamente quatro respostas: a Ressurreição, a Reencarnação, o Ancestral, o Nada.
Aqui, é preciso deixar muito claro que o Ensino Religioso não pretende ser nenhuma experiência de fé, mas que precisa se manter para a sua própria razão de ser, sob o fundamento do conhecimento.
Passamos por uma megatendência de mudanças sociais, políticas e tecnológicas que se formam gradualmente a partir de diferentes variáveis ambientais e que, uma vez configurada, nos influencia. As instituições e organizações existem para agir no mundo, na sociedade e na história ajudando o indivíduo a pensar, a se posicionar frente às questões fundamentais da vida e a encontrar respostas, ou meios para uma resposta.
O Estado brasileiro reconhece a necessidade deste ensino específico na formação da pessoa humana e dá a Igreja a liberdade necessária para suprir esta demanda.
 
 

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VIII Postado em 17 de Maio de 2011 às 08:04
A explicação de algo mal entendido
A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VIII
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 10º: “A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro. § 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. § 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza”.
O Brasil na Constituição Federal de 1988 oficializou a Educação como Direito Fundamental da Pessoa Humana e dever do Estado no artigo 205, afirma: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A reafirmação da educação como direito do cidadão e dever do Estado, da sociedade e da família, amplia a definição de educação e do campo de aplicabilidade do princípio do direito. O ser humano tem uma vocação ontológica de querer “ser mais”, diferentemente dos outros seres vivos, buscando superar sua condição de existência no mundo. Para tanto, utiliza-se de seu trabalho, transforma a natureza, convive em sociedade. Ao exercitar estas capacidades, o ser humano faz história, transforma o mundo, estando presente nele de uma maneira permanente e ativa. E a educação é um elemento fundamental para a realização dessa vocação humana, entendida a educação em suas diferentes acepções, no âmbito formal do sistema escolar e no âmbito não formal.
Apesar de reconhecer o direito à educação, no Brasil o número de pessoas sem acesso à escola e a um ensino de qualidade ainda é significativo. Não é possível construir um país socialmente justo se não for realizando, na prática, a afirmação da Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, que afirma que a democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente, quando grandes contingentes de crianças, adolescentes e adultos estão, ainda, excluídos do direito à educação.
O catolicismo, religião predominante no Brasil desde a colonização portuguesa, adquiriu cores próprias num país onde a maioria da população tem origem não européia, oriunda de etnias indígenas ou africanas. Os primeiros religiosos a desembarcarem em solo brasileiro foram frades franciscanos e capuchinhos. As missões indígenas apareceriam apenas quarenta anos depois, em 1549 através de seis padres da Companhia de Jesus (jesuítas). Outras ordens e congregações seguiram o exemplo: carmelitas descalços chegaram em 1580, as missões dos beneditinos tiveram início em 1581, as dos franciscanos em 1584, as dos oratorianos em 1611, as dos mercedários em 1640, as dos capuchinhos em 1642. Durante o século XVI e o século XVII, a legislação buscou certo equilíbrio entre Governo central e Igreja, tentando administrar os conflitos entre missionários, colonos e índios.
É a partir do início do século XIX, com a chegada de diversas ordens e congregações religiosas e com o apoio do imperador do Brasil às iniciativas escolares e missionárias, que o catolicismo brasileiro vai lentamente criando sua “identidade nacional”. Acompanhando o processo de desenvolvimento agrícola e industrial, surgem empreendimentos de congregações femininas, hospitais, escolas e maternidades. E a vida das metrópoles em gestação começa a perceber uma maior presença da igreja “oficial” nos rituais cotidianos. Surgem paróquias e seminários, e o interior do país passa a conhecer novos padres e irmãos missionários.
A Igreja estruturada em dioceses e paróquias torna-se uma referência social e territorial em todo o país, alimentando uma postura constante de participação nas decisões nacionais e nos debates nos grandes centros. Está presente em quase toda a nação. Surgem universidades, colégios, editoras e periódicos. Consolida-se um colégio episcopal com lideranças formadas em solo pátrio. Nos distintos períodos da vida republicana, a Igreja será sempre um vetor de coesão nacional, imprimindo sua faceta na semente de um “brasilianismo” original. A participação do laicato já não se restringe mais às Irmandades Leigas ou Confrarias. O leigo católico é motivado a participar da vida pública, através de legendas eleitorais e de associações cívicas e políticas, que encampam as diretrizes do episcopado nas questões mais cruciais do debate nacional.
Portanto, a história da educação no Brasil deve e muito a Igreja Católica. Portanto, a Concordata reconhece esta imensa contribuição que a Igreja dá ao povo brasileiro e concede a Igreja a liberdade necessária para que ela continue a exercer sua missão de mãe e mestra.

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VII Postado em 30 de Abril de 2011 às 14:52
A explicação de algo mal entendido
 
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 9º:
“O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé”.
A LDB (Lei das Diretrizes Básicas da Educação), no seu art. 48 e respectivos parágrafos, contém regra geral sobre a regularização, para efeito de terem validade no Brasil, dos certificados de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras. Cabe assinalar, preambularmente, que no citado artigo da LDB, especificamente no seu §º 2º, ao se reportar ao diploma de curso superior de graduação obtido em universidade estrangeira, o legislador emprega a palavra "revalidados"; e, por sua vez, no § 3º, onde se reporta aos diplomas de cursos superiores de mestrado e doutorado, utiliza a palavra "reconhecidos". Certo, porém, é que apesar do uso dessas duas palavras diferentes, tudo está a indicar que o legislador brasileiro as empregou como sinônimas entre si, haja vista que a revalidação e o reconhecimento são, em comum, um mesmo processo, ou seja, aquele processo necessário para que se possa obter a validação, no Brasil, de um diploma de nível superior expedido por universidade estrangeira, seja esse diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, o qual se consuma, sempre, com o registro do título que haja sido "revalidado" ou "reconhecido". Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Conselho Nacional de Educação (do MEC), como também a CAPES (Coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior) e as universidades, ao tratarem dessa matéria nos documentos de sua autoria, e até em normas complementares, têm empregado as palavras "revalidação" e "reconhecimento" como sinônimas.
Pois bem, a LDB disciplina, no seu art. 48, o reconhecimento (ou revalidação), no Brasil, dos títulos de graduação e de pós-graduação conferidos por universidades estrangeiras. Segundo o § 3º do art. 48, da vigente LDB, "os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".
A resolução CNE/CES 01/2001 (Conselho Nacional de Educação), em relação à LDB, são as normas constantes dos §§ 1º e 3º do citado art. 4º. O § 1º reza que "a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do pedido, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível"; e o § 3º institui a CES do CNE como instância recursal, rezando que, "esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação".
Com efeito, cada universidade que tenha cursos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior a 3), torna-se potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros referentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.
            Com a Constituição Apostólica Immensa de 1588, o Papa Sisto V foi criada a Congregatio pro universitate studii romani para supervisar os estudos na Universidade de Roma e em outras importantes universidades da época, incluídas as de Bolonha, Paris e Salamanca.
O papa Leão XII criou em 1824 a Congregatio studiorum para as escolas do Estado Pontifício, que desde 1870 iniciaram a exercer autoridade sobre as Universidades Católicas. A reforma de São Pio X, em 1908 confirmou esta responsabilidade. Sete anos mais tarde, o Papa Bento XV erigiu na congregação a seção para os seminários, que existia dentro da extinta Congregação do Consistório, unindo a Congregatio studiorum, com a denominação de Congregatio de seminariis et studiorum universitatibus.
E por fim, em 1967, o Papa Paulo VI denominou-a de Sacra Congregatio pro institutione catholica. O nome atual (Congregação para a Educação Católica para os seminários e institutos de estudos), data de 1988 com a constituição apostólica Pastor Bonus do Papa João Paulo II.
Esta congregação é uma espécie de ministério da Educação da santa Sé, cujo objetivo é estabelecer normas sobre o andamento de todas as instituições de ensino superior agregados a Santa Sé. É este órgão que estabelece diretrizes deste serviço prestado pela Igreja.
 

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A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VI Postado em 25 de Abril de 2011 às 18:13
A explicação de algo mal entendido
                Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 7º:
“A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira”.
O artigo 7º resguarda para fins de desapropriação Estatal os templos religiosos destinados ao culto, criando um novo princípio o afeto religiosos do povo. A legislação brasileira na Lei Federal 10.257, que foi chamada de Estatuto da Cidade, prevê a desapropriação, como instrumento de política urbana. Porém, deve fundamentar-se não somente na utilidade pública e no interesse social, mas, também, na utilidade urbanística, evitando-se, assim, a poluição e a degradação ambiental, bem como a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
O direito de propriedade não é um direito absoluto no Brasil, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF/88). Função social da propriedade urbana é uma destinação útil ao bem-estar do povo e o equilíbrio de uma cidade, por isso uma propriedade deve obedecer às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc. Na Constituição Federal “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF).
Ora, esta prescrição estabelecida neste artigo dá segurança jurídica suficiente a Igreja: jamais templos religiosos serão desapropriados pelo poder público. Pois, o princípio do sentimento religioso tem o mesmo peso jurídico do que a função social da propriedade, pois um se entrelaça ao outro.
Assim reza o art. 8º da concordata: “A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão”.
            Esta prescrição já é assegurada na Constituição Federal desde 1988. Em nossa Constituição Federal está garantido o direito à assistência religiosa aos cidadãos que estiverem em locais de internação coletiva, conforme podemos ler no artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”.
Há uma lei federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre esse inciso constitucional. Segundo a Lei 9.982/2000, artigo 1º, a assistência religiosa constitucionalmente prevista, compreende o seguinte: “Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”
Diz, ainda, em seu artigo 2º que “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Observe que não é o Estado brasileiro o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado que adotou a laicidade e a liberdade de religião, portanto a administração pública está impedida de exercer tal mister. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião.
Esse direito está destinado, portanto, às pessoas que se encontrem confinadas em alguma entidade civil ou militar de internação coletiva, tais como instituições asilares, presídios, abrigos e internatos de crianças e adolescentes; entidades militares onde haja pessoal internado sem acesso à liberdade. Todas as pessoas que se encontrem asiladas por quaisquer motivos em algum local fechado poderão receber, se assim o desejarem, a visita de representantes habilitados pelas igrejas ou cultos da religião ou doutrina que professe.
Portanto, este artigo apenas consolidou o que já existia juridicamente.

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